
Para entender o Escalonamento Vertical, primeiro, vamos ao artigo 47 da Constituição Estadual, que diz:Eis um projeto da tabela dos vencimentos para quem conseguir o deferimento do pleito:
“Art. 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.
§ 1º- O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.”
A regulmentação do artigo 47 da Constituição baiana, se deu mediante a Lei 3.808/80. Porém, de 1980 para os dias atuais, os governos que se sucederam alternaram-se, ora pagando menos, ora pagando igual (ou mais um pouco…) que o mínimo; isso foi gerando uma espécie de deflação…
Quando em 1997 foi publicada a famigerada “Lei da GAP” (7.145/97), a lei que regulamentava o Escalonamento Vertical (aquela de 1980) foi revogada, inviabilizando a aplicação do escalonamento, defasando ainda mais os soldos.
Observando as defasagens ocorridas desde a década de 80, alguns policiais militares baianos pleitearam na justiça o reajuste de acordo com o que foi perdido durante esses anos. A princípio, a reivindicação foi negada pela Justiça baiana, porém, conseguiram o deferimento em instância Federal, havendo trânsito em julgado, e concessão do direito aos PMs.
Saiba mais…

3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOSQuem ainda não providenciou ingressar com a ação na Justiça, já deveria tê-lo feito, procurando um advogado que tenha conhecimento de causa ou mesmo cobrando da associação de classe da qual faz parte que o oriente sobre a medida – como algumas já fizeram. A PEC 300 pode estar logo à nossa frente.
BGO 11 de outubro de 2011 nº 195
b) ESCALONAMENTO VERTICALEm cumprimento à decisão judicial transitada em julgado na Ação Ordinária n.º 11277-15.2011.805.0001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública, bem como à vista do pronunciamento da PGE (Processo n.º 0504110790170), fica reconhecido, para os autores relacionados adiante, o direito ao recálculo dos soldos, respeitando os percentuais indicados no escalonamento vertical, previsto pela Lei de Remuneração da PMBA, Lei Estadual n.° 3.803, de 16 Jun 80, bem como à atualização dos valores da Gratificação de Atividade Policial-Militar (GAP), na referência III, nos mesmos percentuais em que foram reajustados os soldos, devendo estes serem integralizados aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais:
(Cumprimento de Decisão Judicial)
1. TC PM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
2. Maj PM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
3. Maj PM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
4. Maj PM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
5. Cap PM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
6. Cap PM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
7. Cap PM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
8. Cap PM RR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
9. 1º Ten PM xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Fonte Abordagem Policial
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